Competências, Jurisdição e Atribuições da Prefeitura e suas unidades internas
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Do Poder Executivo
Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com auxílio dos Secretários Municipais
Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica.
§ 1º. A eleição do Prefeito importará na eleição do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, as 08 (oito) horas, prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGANICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICIPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.”
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de sua posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens.
Art. 51. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado.
§ 2° Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, quando no exercício do cargo, ausentar-se do Município e do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º - O Prefeito poderá licenciar-se:
- – por motivo de doença devidamente comprovada;
- – para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
- – para tratar de interesse particular.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.
§ 3º - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal.
§ 4º - O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município.
Art. 53. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
- – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação do Prefeito, por crime de responsabilidade, sentença penal irrecorrível, crime eleitoral, ou ainda, infração político-administrativa;
- – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, no prazo de dez dias;
- – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Da Competência Privada
Art. 10. Compete ao Município:
- – legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:
- planejamento Municipal, compreendendo:
- plano diretor e legislação correlata;
- plano Plurianual;
- lei de Diretrizes Orçamentárias;
- orçamento anual.
- instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
- criação, organização e supressão de distritos, nos termos do Artigo 9º desta Lei Orgânica;
- organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou terceirização, dos serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo:
- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
- os direitos dos usuários;
- as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
- política tarifária justa;
- obrigação de manter serviço adequado.
- poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
- organização de seu governo e administração;
- administração, utilização e alienação de seus bens;
- fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;
- proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
- locais abertos ao público para reuniões;
- instituição da Guarda Municipal destinada a fiscalização e orientação do trânsito viário nos termos no Código Nacional de Trânsito, proteção de bens, serviços e instalações do Município;
- prestação pelos Órgãos Públicos Municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
- direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em repartições Públicas Municipais;
- participação dos trabalhadores, empregadores, profissionais e representantes de associações, nos colegiados dos Órgãos Públicos Municipais em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
- manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular;
- remuneração dos servidores públicos municipais;
- administração Pública Municipal, notadamente sobre:
- cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta ou fundacional;
- criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
- publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social;
- reclamações relativas aos serviços públicos;
- prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;
- servidores públicos municipais.
- processo Legislativo Municipal;
- estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
- tratamento favorecido para as empresas Brasileiras de Capital Nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município;
- questão da família, especialmente sobre:
- livre exercício do planejamento familiar;
- orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
- garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
- normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso Público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
x) política de desenvolvimento Municipal.
- – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Mato Grosso, programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental;
- – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Mato Grosso, serviços de atendimento à saúde da população;
- – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e Ação Fiscalizadora Federal e Estadual;
- – promover atividades culturais, desportivas e de lazer;
- – promover os seguintes serviços;
- mercado municipal, feiras e matadouros;
- construção e conservação de estradas Municipais;
- iluminação pública.
- – executar obras públicas;
- – conceder licença para:
- localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços;
- publicidade em geral;
- atividade de comércio eventual ou ambulante;
- promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos;
- serviços de táxis.
- – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego local em condições especiais;
- – disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais.
- – cassar licença de estabelecimento cuja atuação seja prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública.
- – adquirir bens, inclusive por desapropriação;
- – fomentar atividades econômicas, com prioridades para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;
- – promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucionalmente assegurada.
Da Competência Comum
Art. 11. É da competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:
- – zelar pela guarda e cumprimento da Constituição Federal, Constituição Estadual, desta Lei, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
- – cuidar da saúde e assistência social, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
- – proteger os documentos, as obras e bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
- – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
- – proteger o meio-ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
- – preservar a flora e a fauna;
- – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
- – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e saneamento básico;
- – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
- – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
- – auxiliar, programar e executar, no que couber, ação de prevenção ao uso indevido de drogas e entorpecentes.
Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, se fará segundo as normas que forem fixadas em lei complementar federal.
Da Competência Complementar
Art. 12. Compete ao Município, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes:
- – dispor sobre a prevenção contra incêndios;
- – coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e outros interesses da coletividade;
- – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto- socorro, por seus próprios serviços ou, quando insuficientes, por instituições especializadas;
- – dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;
- – dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente sobre:
- assistência social;
- ações e serviços de saúde da competência do Município;
- proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiências;
- ensino fundamental e pré-escolar prioritário para o Município;
- proteção do meio-ambiente, o combate à poluição e a garantia de boa qualidade de vida;
- incentivo ao turismo, ao comércio e à indústria;
- incentivos e tratamento diferenciado às micro empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal e na forma da Constituição Estadual;
- fomento à agropecuária e à organização do abastecimento alimentar, ressalvadas a competência legislativa e fiscalizadora da União e do Estado;
- auxiliar, no que couber, o combate ao contrabando em geral.
Das Vedações
Art. 13. É vedado ao Município:
- – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração por interesse público;
- – recusar fé aos documentos públicos;
- – criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
- – alterar a denominação de próprios e logradouros públicos municipais dando-lhe nome de pessoa viva;
- – contratar com pessoa jurídica em débito com o tesouro municipal, assim como lhe prestar benefícios ou incentivos fiscais.
Das Atribuições
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
- – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
- - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
- – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
- - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
- – vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
- – remeter a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, mensagem expondo a situação do Município;
- – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
- – alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa;
- – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual até o dia 30 de julho do exercício financeiro e devolvido para sanção até 15 de setembro da sessão legislativa; o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até o dia 30 de abril de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa e as propostas de orçamento anual previstas nesta Lei até a data de 30 de setembro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
a) No primeiro exercício financeiro de cada mandato, excepcionalmente, o envio do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será juntamente com o Projeto de Lei do Plano Plurianual e ambos devolvidos para sanção até o dia 15 de setembro da respectiva sessão legislativa;
- – superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
- – fixar os preços dos serviços públicos, nos termos da lei;
- – realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
- – celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares;
- – abrir crédito extraordinário em casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
- – prover ou extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, observadas as restrições constantes das Constituições Federal e Estadual e demais legislação aplicável.
- – nomear e exonerar os agentes públicos, na forma da lei;
- – encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso;
- – solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento dos seus atos;
- – encaminhar a Câmara Municipal, até o trigésimo dia do mês subseqüente, o balancete financeiro do mês anterior, acompanhado dos balancetes analíticos da receita e da despesa, relativos à administração pública direta e indireta;
- – prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de quinze dias.
Art. 55. O Prefeito poderá delegar as atribuições dos incisos VII e XV, aos Secretários Municipais, que deverão observar os limites traçados nos respectivos atos de delegação.
Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas terão responsabilidade pelos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.
Dos Secretários Municipais
Art. 58. Os Secretários Municipais ocuparão cargos de livre nomeação e exoneração, dentre os brasileiros, maiores de 18 anos e no exercício de seus direitos políticos, residentes e domiciliados no Município.
Parágrafo único. Compete aos secretários municipais, dentre outras atribuições:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II – referendar os atos e decretos firmados pelo Prefeito;
III – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV – apresentar ao Prefeito, relatório semestral de suas atividades;
V – praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Dos Atos Administrativos
Art. 59. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – mediante decreto, quando se tratar de:
- regulamentação de Lei;
- criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em Lei;
- abertura de créditos adicionais, autorizados por Lei;
- declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativas;
- criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em Lei:
- definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei;
- aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
- aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizados;
- fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou permitidos, na forma da Lei;
- aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
- medidas executórias do plano diretor;
- estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei. II – mediante Portaria, quando se tratar de:
- provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
- criação de Comissões e designação de seus membros;
- instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
- abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
- outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.
Da Saúde
Art. 109. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem a conservação e eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, a sua promoção e recuperação.
Art. 110. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Município dispor, através de lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle.
Art. 111. As ações e serviços de saúde constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
- – descentralização, com direção única, no Município;
- – integração das ações e serviços de saúde adequados às diversas realidades epidemiológicas;
- – universalização da assistência social, de igual qualidade, com instalação e acesso da população a todos os níveis dos serviços de saúde
- – participação paritária, em nível de decisão de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de
serviços, na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível municipal;
- – participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle das suas ações e serviços.
Parágrafo único. É vedado ao Município destinar recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 112. Ao sistema de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
- – gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal de saúde;
- – garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais e coletivos identificados;
- – desenvolver política de recursos humanos, garantindo o direito do servidor público e particular ao sistema de saúde;
- – estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual e coletivamente, incluindo as referentes à saúde do trabalhador;
- – propor atualizações periódicas ao código sanitário municipal;
- – desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
- a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;
- a saúde da mulher e suas prioridades;
- a saúde das pessoas portadoras de deficiências;
- coleta, transporte e destino do lixo residencial, industrial, comercial, hospitalar e nuclear.
Da Assistência Social
Art. 113. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º. As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos neste artigo.
§ 2º. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Da Educação
Art. 114. A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado, da sociedade e da família, devendo ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de repasse de conhecimentos.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 115. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
- – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
- – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
- – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
- – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
- – gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;
- – garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede de ensino.
Art. 116. Ao Conselho Municipal de Educação, com estrutura e atribuições definidas em lei, é assegurada a participação na definição da política educacional do Município.
Art. 117. Os Diretores serão escolhidos através da gestão democrática do ensino, com a participação da Comunidade escolar, composta por professores, pais, alunos e funcionários da unidade, regulamentando-se por Lei Municipal.
Parágrafo Único: Caso não haja candidato a diretor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 118. O Município aplicará anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 119. O sistema de ensino do Município compreenderá, obrigatoriamente:
- – serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, transporte escolar para os alunos da zona rural e merenda escolar de qualidade;
- – entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
Art. 120. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
- – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
- – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino e sempre que, em função das condições específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes normais, o atendimento será feito em classes, escolas ou serviços especializados;
- – atendimento:
- em creches, para crianças de zero a três anos;
- em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos.
- – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
- – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
- – organização do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º - Os programas de educação infantil, nos termos dos incisos I, II e III do caput deste Artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Mato Grosso, podendo optar, ainda, por se integrar ao Sistema Único de Educação básica.
§ 2º - A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e de assistência, em complementação à ação da família, em inteirando-se às demais Secretarias Municipais.
§ 3º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 4º- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 5º - Compete ao Poder Público Municipal:
- – recensear, anualmente, os educandos da educação infantil e do ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;
- – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na escola.
Art. 121. O Município poderá manter regime de cooperação com as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito a que se refere o inciso XXV do Artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 122. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.
Art. 123. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo, ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:
- – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
- – apliquem tais recursos em programas de educação infantil e de ensino fundamental;
- – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.
Art. 124. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 125. A Lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União.
Art. 126. A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em consonância com os Planos Nacional e Estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado de Mato Grosso, a promover em sua circunscrição territorial:
- – a erradicação do analfabetismo;
- – a universalização do atendimento escolar, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;
- – a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
- – a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos;
- – formação para o trabalho.
Da Cultura
Art. 127. O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
- – cooperação com a União e o Estado, na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
- – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
- – incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições do Município, do Estado e Nacionais;
- – proteção e incentivo às manifestações da cultura popular local;
- – promoção de feiras de livros e artesanatos. Parágrafo único. É facultado ao Município:
- firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas, para a prestação de orientação técnica e assistência na criação e manutenção de bibliotecas;
- promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas de estudos, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.
Art. 128. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre a todos.
Do Desporto e do Lazer
Art. 129. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 130. O Município proporcionará meios de recreação e lazer sadios e construtivos à comunidade, como forma de promoção social, mediante:
- – reserva de espaços verdes e livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como base física de recreação urbana;
- - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e centro de convivência comunal;
- – aproveitamento e adaptação de rios, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e diversão, observadas as normas de preservação ecológica;
- – tratamento prioritário para o desporto amador, frente ao profissional. Art. 131. Os serviços municipais de esporte e lazer articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando ao desenvolvimento do turismo.
Do Meio Ambiente
Art. 132. Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. O Poder Público municipal assegurará a efetividade desse direito, incumbindo-se de:
- – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio-ambiente;
- – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
- – fiscalizar e controlar o uso e o manejo de substâncias tóxicas ou de radioatividade e responsabilizar os seus infratores;
- – exigir dos proprietários rurais o controle da erosão, objetivando principalmente evitar a degradação dos solos, o assoreamento dos rios, a proteção de estradas municipais, adotando as práticas em uso;
- – efetuar, o zoneamento agroecológico do Município, objetivando principalmente, recompor e preservar as matas ciliares, proteger mananciais, lagos, poços rasos e minas existentes nas comunidades rurais;
- – controlar a qualidade da água consumida pela população urbana e rural, responsabilizando concessionários e poluidores;
- – implantar a coleta, dar o destino adequado e o aproveitamento do lixo;
- – o Código Municipal do Meio Ambiente, instituído por lei complementar cuidará da elaboração da política de conservação e manejo integrado de solos e da política de preservação ambiental, assim como as penalidades aos infratores.
Da Habitação e do Saneamento
Art. 133. A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará à solução da carência e a melhoria do padrão habitacional, de acordo, entre outros, com os seguintes critérios:
- – oferta de lotes urbanizados;
- – estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
- – atendimento prioritário à família carente;
- – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
- – garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares;
- – assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos II, IV e V deste Artigo;
- – incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados;
Parágrafo único - A Lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais.
Art. 134. O Município instituirá, juntamente com o Estado de Mato Grosso, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública.
Dos Transportes
Art. 135. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo responsabilidade do Poder Público municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.
Parágrafo único. A operação e a execução do sistema de transporte coletivo será feita preferencialmente de forma direta, por concessão ou por permissão.
Art. 136. Fica assegurada a participação da comunidade organizada, no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transporte.
Art. 137. É dever do Poder Público municipal fornecer transporte, com tarifas módicas e condizentes com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Art. 138. A definição do percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local, serão feitas pelo Poder Executivo, observado o disposto do artigo 152 da Constituição Federal.
Art. 139. O mínimo de um terço dos ônibus em circulação, deverá estar adaptado para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiências.
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 140. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Respeitados os princípios constitucionais, o planejamento familiar é livre decisão do casal, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais.
Art. 141. É dever da família, da sociedade e do Município, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. O Município promoverá programas de assistência integral a criança e ao adolescente, com participação do Poder Público e da comunidade, assegurando-se a aplicação de recursos públicos na assistência materno-infantil.
Art. 142. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida digna.
§ 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º. É garantida a gratuidade nos transportes coletivo aos maiores de sessenta anos e às pessoas portadoras de deficiências que comprovem carência de recursos financeiros.
Art. 143. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 144. O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, V da Constituição Federal.
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